quarta-feira, 31 de março de 2010

185. Aulas noturnas no trânsito

No dia 18/03/10, foi publicada, em Diário Oficial da União, a Lei n. 12.217/10, sendo a 13ª lei a alterar o Código de Trânsito Brasileiro. Desta vez, a mudança proposta foi a inclusão do § 2º ao artigo 158 do CTB, que trata da formação de condutores, com o seguinte teor: “parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente”. O período de vacância legislativa é de 60 dias, ou seja, tal alteração normativa só passará a valer após decorrido o prazo citado, contado a partir da data de sua publicação.

terça-feira, 30 de março de 2010

184. Veículos de funerária (foto enviada por Renato Funicello Filho, de Santana de Parnaíba/SP)

Os veículos de funerária não são considerados, para fins da legislação de trânsito, como veículos prestadores de serviço de utilidade pública, tendo em vista não constarem da relação taxativa prevista no § 1º do artigo 3º da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 268/08, que dispõe sobre o uso de luzes intermitentes ou rotativas em veículos. Desta forma, além de não poderem utilizar o dispositivo luminoso ("giroflex") sobre o teto, NÃO POSSUEM livre estacionamento e parada, estando sujeitos à penalidade de multa e medida administrativa de remoção, nos casos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, como qualquer outro veículo.

segunda-feira, 29 de março de 2010

183. Estatísticas de trânsito (foto enviada por Paulo de Souza Kanaan, de São Paulo/SP)

Ao lado da escultura, a placa provoca a reflexão: "Não faça parte desta cruz. Pense e viva". É interessante perceber como lidamos com os mortos e feridos em contingentes de trânsito: enquanto as tragédias não nos atingem, as ocorrências não passam de reles estatísticas, diante das quais nos portamos como simples espectadores. Devemos realmente parar, pensar e nos comprometer, cada vez mais, com a segurança do trânsito. Por outro lado, o tratamento das estatísticas não deve se limitar à sua tabulação, mas efetivamente propiciar a adoção de medidas, pelos órgãos competentes, a fim de garantir o direito ao trânsito seguro.

quinta-feira, 25 de março de 2010

182. Recurso de multa

A multa de trânsito é um mal necessário, esta é a minha opinião. Mas é claro que ninguém gosta de ser multado e, portanto, o DIREITO de reclamação é tão sagrado quanto o DEVER de punir do Estado. No trânsito, existem três momentos de manifestação contra a infração que é imputada ao motorista: a Defesa da autuação (antes da penalidade) e os Recursos de 1ª e 2ª instâncias (após a sua imposição). Entretanto, para o recurso de 2ª instância, ERA obrigatório o pagamento da multa, o que foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (leia artigo a respeito, em http://www.ceatnet.com.br/modules/wfsection/article.php?articleid=119).

terça-feira, 16 de março de 2010

181. Travessia de deficientes (foto enviada por Amauri Reinaldo, de São Paulo/SP)

Embora a intenção seja boa, bem como seja possível compreender a mensagem que se pretende transmitir, o fato é que NÃO EXISTE, na legislação de trânsito, a placa de advertência fotografada no Bairro da Mooca, na cidade de São Paulo/SP. Ao lado, inseri, para fins didáticos, a relação de placas de advertência que fazem parte do grupo 5.11. Pedestres e ciclistas, conforme Resolução do CONTRAN nº 243/07, e dentre as quais não se encontra qualquer menção à sinalização específica que indique travessia de pessoas com deficiência. A “invenção” descumpre, portanto, um dos princípios da sinalização de trânsito, o da LEGALIDADE.

segunda-feira, 8 de março de 2010

180. Dia internacional da mulher

No Dia internacional da mulher, fica aqui minha homenagem para as mulheres motoristas, que, ao contrário da piada machista, não são um perigo constante, mas demonstram prudência, atenção e habilidade, quando estão ao volante. As estatísticas indicam, inclusive, que elas se envolvem menos em contingentes de trânsito. A este respeito, sugiro duas leituras: "Mulher no volante é muito importante", de Irene Rios (educacaoparaotransitocomqualidade.blogspot.com) e o livro "Porque os homens fazem sexo e as mulheres fazem amor", de Alan e Barbara Pease, que permite compreender as diferenças entre os sexos e porque, por exemplo, as mulheres têm dificuldades de fazer baliza.

sexta-feira, 5 de março de 2010

179. Transporte de bicicleta

O transporte de bicicleta na parte externa de veículos é regulamentado pela Resolução CONTRAN 549/79, que, apesar de antiga, continua em vigor, por não conflitar com o Código de Trânsito (artigo 314, parágrafo único). Citada norma autoriza o transporte da bicicleta na parte posterior externa e no teto, desde que: 1) seja fixada à estrutura por dispositivo apropriado, sem atentar contra a segurança; 2) não exceda a largura do veículo; 3) não impeça a visibilidade do condutor através do vidro traseiro; 4) não obstrua as luzes do veículo; e 5) não ultrapasse os limites máximos de comprimento e altura permitidos.

terça-feira, 2 de março de 2010

178. Proibida circulação de bois?

Como a placa acima NÃO EXISTE entre os sinais de regulamentação, previstos no Anexo II do CTB e Resolução do CONTRAN n. 180, de 2005, não é possível saber o significado que se pretendeu lhe emprestar: se é proibida a circulação de bois ou se é proibido que o boi faça suas necessidades no chão. Apesar de curiosa e criativa, não seria possível incluir este tipo de placa na legislação de trânsito, tendo em vista que qualquer norma, por definição, é dirigida apenas aos seres humanos, que são racionais e, portanto, têm condições de compreenderem a obrigatoriedade de seu cumprimento.

segunda-feira, 1 de março de 2010

177. Quadriciclos

Os quadriciclos são veículos de estrutura mecânica igual à das motocicletas, possuindo eixos dianteiro e traseiro, dotados de quatro rodas, classificados, quanto à espécie, como veículos de passageiros, conforme Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 700, de 1988, que ainda ESTABELECIA a exigência de categoria "A" na Carteira Nacional de Habilitação. Para corrigir este erro redacional, uma vez que esta categoria é destinada, pelo artigo 143 do Código de Trânsito Brasileiro, ao condutor de veículos motorizados de 2 ou 3 rodas, tal artigo foi revogado pela Resolução n. 168-04 e, destarte, deve-se exigir categoria "B", "C", "D" ou "E".