domingo, 26 de setembro de 2010

244. Proibição da "banguela"

No trânsito, a "banguela" é proibida... Não, não se trata de preconceito contra pessoas desdentadas, mas da proibição da prática comum de se aproveitar o declive, para colocar a marcha do veículo em "ponto morto", o que, aliás, ao contrário do que muita gente pensa, não traz benefício nenhum: exige maior esforço dos freios, desgasta desnecessariamente o mecanismo de mudança da marcha ao engatá-la novamente, aumenta o consumo de combustível e pode ocasionar a perda dos freios e da direção, se houver interrupção do funcionamento do motor. A conduta é considerada infração de trânsito pelo artigo 231, IX, do CTB.

sábado, 25 de setembro de 2010

243. Eleições e a segurança do trânsito

Por acaso, nas campanhas eleitorais, o Código de Trânsito Brasileiro está suspenso? Alguém sabe me dizer se a segurança do trânsito deixou de ser importante neste período? Ou eu estou muito mal informado, ou os participantes de carreatas políticas estão cometendo diversas infrações de trânsito, como: transportar passageiros em compartimento de carga (artigo 230, II); transportar pessoas nas partes externas (artigo 235); usar buzina prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto (artigo 227, II); transitar com velocidade inferior à metade da máxima permitida (artigo 219); transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito (artigo 188), entre tantas outras...

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

242. Condução de veículos de tração animal

O artigo 52 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que "os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via". De acordo com o artigo 96, que trata da classificação de veículos, são previstos dois tipos de veículos de tração animal: carroça (para transporte de cargas) e charrete (para transporte de passageiros).

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

241. Faixa preferencial ou exclusiva?

O artigo 184 do Código de Trânsito Brasileiro prescreve a infração de trânsito de "transitar com o veículo na faixa ou pista regulamentada como de circulação EXCLUSIVA para determinado tipo de veículo" (dividindo-se em 2 incisos, conforme o lado da faixa). Como se vê, da redação do dispositivo legal, só ocorre a infração se a faixa for de uso EXCLUSIVO e não apenas PREFERENCIAL (foto da esquerda). No caso das faixas de ônibus, portanto, somente a implantação da sinalização vertical de regulamentação (placa R-32 - circulação exclusiva de ônibus) é capaz de proibir a utilização por outros tipos de veículos.

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

240. Pára-choque

A finalidade do pára-choque traseiro dos veículos de carga é impedir ou reduzir a extensão de danos materiais na parte superior do compartimento de passageiros, dos veículos que se chocarem contra a sua traseira, evitando ou minimizando os traumas nas partes superiores dos corpos das vítimas. Para os veículos com PBT superior a 3,5 toneladas, produzidos a partir de junho/96, devem ser atendidas as regras da Resolução CONTRAN n. 805/95 (pára-choque preto e amarelo). No caso dos veículos com PBT superior a 4,6 toneladas, produzidos a partir de julho/04, as regras estão na Resolução n. 152/03 (pára-choque branco e vermelho).

terça-feira, 21 de setembro de 2010

239. Encosto de cabeça

O encosto de cabeça é um equipamento de segurança de grande relevância nos veículos, pois impede que a cabeça do ocupante do veículo seja jogada violentamente para trás, quando da ocorrência de um contingente de trânsito. Segundo o artigo 105, I, do CTB, trata-se de equipamento obrigatório para todos os veículos, conforme normas do CONTRAN, que estão previstas na Resolução n. 44-98. De maneira resumida, exige-se encosto para os veículos cujos projetos foram desenvolvidos a partir de 1999, os quais devem ter o equipamento nos assentos dianteiros próximos às portas e nos traseiros laterais, quando voltados para frente do veículo.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

238. Propaganda automobilística com mensagem educativa

Outro comercial televisivo atual que merece destaque é o do novo Citroën Aircross, que obedece à Lei n. 12.006-09, a qual acrescentou os artigos 77-A a 77-E ao Código de Trânsito Brasileiro, exigindo que toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção de produto oriundo da indústria automobilística inclua mensagem educativa de trânsito. No início da propaganda, aparece o texto "Respeite a sinalização de trânsito", que é uma das seis mensagens educativas de trânsito criadas pelo Departamento Nacional de Trânsito, por meio da Portaria DENATRAN n. 470-10, para propagandas veiculadas pela indústria automobilística (o vídeo pode ser assistido em www.youtube.com).

domingo, 19 de setembro de 2010

237. Comercial seguro

Há alguns meses, postei uma crítica a um comercial inadequado do Renault Sandero, que exibia uma pessoa surfando sobre o teto do veículo (http://transitoumaimagem100palavras.blogspot.com/2010/04/197-comercial-inadequado.html). Nesta semana, vi um comercial da Volkswagen, para o novo Voyage, que faço questão de elogiar: na cena, um passageiro utiliza o cinto de segurança no banco de trás e, ao seu lado, uma criança é transportada na cadeirinha apropriada. No roteiro da propaganda, não se fala sobre segurança, mas se DEMONSTRA segurança, o que representa o compromisso da montadora. Infelizmente, não encontrei o vídeo na internet, mas é atual. Vale a pena assistir e divulgar!

terça-feira, 14 de setembro de 2010

236. Classificação de vias (foto enviada por Rubens Valdeir Flores Nonato, de Marília/SP)

As vias abertas à circulação são classificadas, de acordo com a sua utilização, pelo artigo 60 do Código de Trânsito Brasileiro, em URBANAS (vias de trânsito rápido, arterial, coletora e local) e RURAIS (rodovias e estradas). O Anexo I do CTB (dos conceitos e definições) explica que as vias urbanas são "as ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão", mas não apresenta um conceito mais específico para vias rurais, limitando-se a repetir a sua subdivisão: estradas (não pavimentadas) e rodovias (pavimentadas).

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

235. Qualidade dos desenhos de placas

A sinalização vertical de advertência é padronizada pela Resolução do CONTRAN n. 243/07. Infelizmente, alguns "desenhistas" deveriam retornar às aulas na pré-escola, em que aprendíamos a copiar desenhos a partir de folhas de seda... seria o suficiente para reproduzir, de forma correta, a placa A-33a (área escolar), que se encontra do lado direito da figura acima, em vez da aberração que foi efetivamente produzida. Ainda bem que, apesar de não ser necessário (em uma placa normal), optou-se por escrever, embaixo do desenho, a palavra "escola"; caso contrário, os condutores poderiam imaginar que se trata de área de travessia de extraterrestres...

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

234. Bicicletas motorizadas

As bicicletas motorizadas estão se tornando cada vez mais comuns, o que motivou o CONTRAN a criar regras próprias para sua condução nas vias públicas, equiparando o ciclo-elétrico ao ciclomotor (Resolução n. 315/09). Desta forma, para conduzi-las, passou a ser obrigatória a utilização do capacete de segurança e a Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), inscrita na Carteira Nacional de Habilitação (ou, no mínimo, categoria "A"). Quanto aos equipamentos obrigatórios, exige-se: espelhos retrovisores; farol dianteiro; lanterna traseira; velocímetro; buzina e pneus em condições de segurança (artigo 2º da Resolução). O registro e licenciamento dependem de legislação municipal (artigo 129 do CTB).