quarta-feira, 28 de julho de 2010

221. Formato das placas de regulamentação

As placas de regulamentação, cuja finalidade é a de informar aos usuários as condições, proibições, obrigações ou restrições no uso das vias, são padronizadas pelo Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro, complementado pela Resolução CONTRAN n. 180/05. A forma padrão do sinal de regulamentação é a CIRCULAR, com as cores vermelha (tarja e orla), preta (símbolos e letras) e branca (fundo). Constituem exceção, quanto à forma, apenas a placa R-1 (parada obrigatória), octogonal, e a placa R-2 (dê a preferência), triangular. Na foto acima, o órgão de trânsito, de maneira equivocada, utilizou uma placa octogonal para proibir o estacionamento.

segunda-feira, 26 de julho de 2010

220. Sentido ou conversão proibida?

Quando for proibido ao condutor realizar o movimento de conversão à esquerda, em determinada via pública, o órgão ou entidade executivo de trânsito, com circunscrição sobre ela, deve implantar a placa R-4a (proibido virar à esquerda). Entretanto, alguns órgãos de trânsito, erroneamente, têm optado por colocar a placa R-3 (sentido proibido), com a seta na posição horizontal. Além de equivocada, a sinalização desqualifica a infração de trânsito cometida por quem adentra na via sinalizada, de vez que o artigo 90 do Código de Trânsito Brasileiro proíbe a imposição de multas por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou INCORRETA.

sábado, 24 de julho de 2010

219. Utilização de celular

A infração de trânsito relacionada ao uso do celular enquanto dirige está prevista no artigo 252, VI, do Código de Trânsito Brasileiro, com a seguinte redação: “Dirigir o veículo utilizando-se DE fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora OU DE telefone celular” (infração de natureza média, sujeita à multa de R$ 85,13 e 4 pontos no prontuário), ou seja, a conduta infracional ocorre toda vez que alguém se utiliza DE telefone celular, não importando a maneira como ocorre esta utilização. Assim, pode ser punido tanto o motorista que fala ao aparelho, quanto aquele que digita (ou lê) mensagens de texto.

sexta-feira, 23 de julho de 2010

218. Excesso de altura

O veículo que transita, em via pública, com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização, comete infração de trânsito de natureza grave, prevista no artigo 231, inciso IV, do CTB. No que se refere à altura de veículos, quando não houver placa de regulamentação específica, o limite máximo é de 4,40 m, conforme Resolução do CONTRAN n. 210/06. Além do excesso de altura, o veículo que danifica a via, suas instalações e equipamentos, está sujeito a mais uma multa, pela infração, de natureza gravíssima, prevista no inciso I do citado artigo.

quinta-feira, 22 de julho de 2010

217. Área escolar

Por desconhecimento ou movido pela inovação criativa, o órgão de trânsito responsável pela via fotografada decidiu colocar, nas proximidades da escola, uma placa de advertência fora dos padrões estabelecidos pela legislação de trânsito, com a inscrição "Cuidado - Escola". De acordo com o Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro, complementado pela Resolução do CONTRAN n. 243/07 (que trata, especificamente, da sinalização vertical de advertência), o trecho de via em que há trânsito de escolares deve ser sinalizado com uma das duas placas sobrepostas à foto acima: a placa A-33a (área escolar) ou a placa A-33b (passagem sinalizada de escolares).

quarta-feira, 21 de julho de 2010

216. Viseira aberta

O motociclista da foto está, por certo, todo equipado, exceto por um "pequeno detalhe": esqueceu de abaixar a viseira do seu capacete, o que é exigido pelo artigo 54, I, do CTB e artigo 3º da Resolução CONTRAN 203/06. O § 3º deste dispositivo é taxativo: "quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos". O não cumprimento da exigência pelo condutor da motocicleta configura a MESMA infração de trânsito de falta de capacete (artigo 244, I), com multa (gravíssima) e suspensão do direito de dirigir.

terça-feira, 20 de julho de 2010

215. Responsabilidade pelos pedestres

Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim têm prioridade de passagem (artigo 70 do CTB), bem como o artigo 29, § 2º, prevê que, respeitadas as normas de circulação e conduta, todos são responsáveis pela incolumidade dos pedestres. Apesar disso, frequentemente, o pedestre é que deve contar de si mesmo, o que, aliás, não é um problema apenas brasileiro, mas do mundo todo. Na foto acima, além do bambolê pintado no corpo do pedestre, chama a atenção o alerta colocado pelo próprio órgão de trânsito: "Aviso: Veículos podem não parar. Cruze com cuidado".

segunda-feira, 19 de julho de 2010

214. Contramão de direção

O artigo 48 do Código de Trânsito Brasileiro determina o posicionamento do veículo NO SENTIDO DO FLUXO, nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos. Nas vias de mão única, portanto, o veículo pode ser imobilizado em ambos os lados da via, não havendo proibição para o estacionamento do lado esquerdo. Na foto acima, entretanto, a sinalização horizontal na cor amarela representa, na legislação de trânsito brasileira, que se trata de via com duplo sentido de circulação e, desta forma, o veículo do lado esquerdo teria cometido a infração de trânsito do artigo 181, inciso XV, do CTB.

quinta-feira, 8 de julho de 2010

213. Estacionamento rotativo

A foto é meramente ilustrativa e serve apenas como pretexto para tratarmos do artigo 24, X, do CTB, que estabelece a competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, para implantar, manter e operar o sistema de estacionamento ROTATIVO pago nas vias. Conhecido como "zona azul" ou "área azul", o sistema tem como objetivo solucionar o impasse gerado entre o crescimento da frota e a escassez de espaços urbanos, viabilizando a mobilidade urbana e o acesso da coletividade aos locais de grande afluxo de veículos e pessoas, buscando-se propiciar, desta forma, a democratização no uso do espaço público.

quarta-feira, 7 de julho de 2010

212. Alternância de passagem

ALTERNÂNCIA DE PASSAGEM: esta é a principal finalidade de um semáforo. Apesar de sua instalação ocorrer normalmente em um cruzamento, também pode ser usado em uma seção de via. O Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro prescreve que "a sinalização semafórica de regulamentação tem a função de efetuar o controle do trânsito num cruzamento ou seção de via, através de indicações luminosas, alternando o direito de passagem dos vários fluxos de veículos e/ou pedestres". Na foto, apesar de não ser uma via pública, o local para passagem de pedestres é tão estreito, que foi necessária a instalação do semáforo.

segunda-feira, 5 de julho de 2010

211. Transporte de animais no compartimento de carga

Em um recente comercial de televisão, a Volkswagen mostra a sua nova caminhonete, Amarok, transportando um elefante na caçamba. O vídeo nos remete à seguinte questão: Qual é a previsão legal, a este respeito, no Código de Trânsito Brasileiro? O artigo 230, inciso II, estabelece a infração de trânsito de "Conduzir o veículo transportando PASSAGEIROS em compartimento de carga", não abrangendo, portanto, o transporte de ANIMAIS. Aliás, segundo o conceito de "operação de carga e descarga", no Anexo I do CTB, os animais são considerados como carga (viva). Deste modo, não há qualquer ilegalidade na conduta demonstrada pela propaganda televisiva.

sábado, 3 de julho de 2010

210. Deslocamento lateral

O Código de Trânsito Brasileiro conceitua a expressão DESLOCAMENTO LATERAL simplesmente enumerando as manobras que abrange tal preceito: transposição de faixas; movimentos de conversão à direita e à esquerda; e retornos. Tal previsão legal encontra-se no parágrafo único do seu artigo 35, justamente para que se compreenda em que situações o condutor deverá cumprir o disposto no caput deste dispositivo: antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.

sexta-feira, 2 de julho de 2010

209. Classificação de veículos

Os veículos são classificados de acordo com três critérios, previstos no artigo 96 do Código de Trânsito Brasileiro: quanto à TRAÇÃO, à ESPÉCIE e à CATEGORIA. A tração demonstra de que forma o veículo tem o seu movimento impulsionado: automotor; elétrico; de propulsão humana; de tração animal; e reboque ou semi-reboque. A espécie separa os veículos pela sua destinação: de passageiros; de carga; misto; de competição; de tração; especial e de coleção. Por último, a categoria refere-se à propriedade do veículo: oficial; de representação diplomática, de repartições consulares ou organismos internacionais acreditados ao Governo; particular; de aluguel; e de aprendizagem.

quinta-feira, 1 de julho de 2010

208. Cor predominante dos caminhões

A Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 355/10 foi publicada em 25/06/10, com o objetivo de definir a cor predominante das unidades de combinação de veículos de carga, para fins de fiscalização. O artigo 2º determina como cor predominante dos veículos de carga aquela das partes fixas: a cabine, no caso do caminhão, a estrutura fixa, no caso dos reboques e semi-reboques, constantes do cadastro no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e nos respectivos Certificados de Registro e de Licenciamento do Veículo (CRV e CLA), não se considerando a cor da lona ou do encerado de fechamento lateral.