quarta-feira, 27 de outubro de 2010

248. Registro de tratores

Os tratores NÃO PRECISAM ser registrados: segundo o artigo 114, § 4º, do CTB, "os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção e de pavimentação são sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar nas vias, ao registro e licenciamento da repartição competente, devendo receber numeração especial". Para regulamentar o registro destes veículos, o CONTRAN publicou a Resolução n. 281/08, que DEVERIA entrar em vigor em 01/01/10, teve seu prazo alterado para 01/07/10 (Resolução n. 344/10) e, por fim, foi suspensa pela Deliberação do Presidente do CONTRAN n. 93/10.

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

247. Regras para ultrapassagem

Em uma ultrapassagem, existem regras para o veículo que ultrapassa e para aquele que é ultrapassado. O artigo 30 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que "todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá: I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha; II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha". No Capítulo das infrações de trânsito, encontramos ainda o artigo 198, que pune quem deixa de dar passagem pela esquerda, quando solicitado.

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

246. Engate para reboque

Muitos proprietários instalam engate na traseira de seus veículos, com o único objetivo de personalizar o automóvel ou de "proteger" a lataria, no caso de colisão traseira. A utilização inadequada deste dispositivo, além de ser um sério risco à segurança de pedestres, pode causar severos danos à estrutura do veículo, quando sua carroçaria não for apropriada para absorver os eventuais impactos. Por este motivo, os veículos que não possuem o engate como equipamento original de fábrica, para sua instalação, devem ter capacidade de tracionar reboques, DECLARADA pelo fabricante ou importador, e atender às especificações técnicas da Resolução CONTRAN n. 197/06.

terça-feira, 12 de outubro de 2010

245. Novos livros

Estou lançando mais 2 livros: "Poder de polícia administrativa de trânsito", minha Dissertação em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, em que trato do significado jurídico desta expressão, que justifica a atuação estatal na limitação dos direitos individuais no uso da via pública e o "Código de Trânsito Brasileiro - formato bolso", uma versão simplificada do meu Código de Trânsito anotado, atualizado até a Lei n. 12.249/10 e com anotações nas infrações de trânsito. As obras já estão sendo distribuídas para as principais livrarias do país, mas também podem ser adquiridas diretamente comigo, pelo e-mail loja@abptran.org.

domingo, 26 de setembro de 2010

244. Proibição da "banguela"

No trânsito, a "banguela" é proibida... Não, não se trata de preconceito contra pessoas desdentadas, mas da proibição da prática comum de se aproveitar o declive, para colocar a marcha do veículo em "ponto morto", o que, aliás, ao contrário do que muita gente pensa, não traz benefício nenhum: exige maior esforço dos freios, desgasta desnecessariamente o mecanismo de mudança da marcha ao engatá-la novamente, aumenta o consumo de combustível e pode ocasionar a perda dos freios e da direção, se houver interrupção do funcionamento do motor. A conduta é considerada infração de trânsito pelo artigo 231, IX, do CTB.

sábado, 25 de setembro de 2010

243. Eleições e a segurança do trânsito

Por acaso, nas campanhas eleitorais, o Código de Trânsito Brasileiro está suspenso? Alguém sabe me dizer se a segurança do trânsito deixou de ser importante neste período? Ou eu estou muito mal informado, ou os participantes de carreatas políticas estão cometendo diversas infrações de trânsito, como: transportar passageiros em compartimento de carga (artigo 230, II); transportar pessoas nas partes externas (artigo 235); usar buzina prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto (artigo 227, II); transitar com velocidade inferior à metade da máxima permitida (artigo 219); transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito (artigo 188), entre tantas outras...

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

242. Condução de veículos de tração animal

O artigo 52 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que "os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via". De acordo com o artigo 96, que trata da classificação de veículos, são previstos dois tipos de veículos de tração animal: carroça (para transporte de cargas) e charrete (para transporte de passageiros).

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

241. Faixa preferencial ou exclusiva?

O artigo 184 do Código de Trânsito Brasileiro prescreve a infração de trânsito de "transitar com o veículo na faixa ou pista regulamentada como de circulação EXCLUSIVA para determinado tipo de veículo" (dividindo-se em 2 incisos, conforme o lado da faixa). Como se vê, da redação do dispositivo legal, só ocorre a infração se a faixa for de uso EXCLUSIVO e não apenas PREFERENCIAL (foto da esquerda). No caso das faixas de ônibus, portanto, somente a implantação da sinalização vertical de regulamentação (placa R-32 - circulação exclusiva de ônibus) é capaz de proibir a utilização por outros tipos de veículos.

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

240. Pára-choque

A finalidade do pára-choque traseiro dos veículos de carga é impedir ou reduzir a extensão de danos materiais na parte superior do compartimento de passageiros, dos veículos que se chocarem contra a sua traseira, evitando ou minimizando os traumas nas partes superiores dos corpos das vítimas. Para os veículos com PBT superior a 3,5 toneladas, produzidos a partir de junho/96, devem ser atendidas as regras da Resolução CONTRAN n. 805/95 (pára-choque preto e amarelo). No caso dos veículos com PBT superior a 4,6 toneladas, produzidos a partir de julho/04, as regras estão na Resolução n. 152/03 (pára-choque branco e vermelho).

terça-feira, 21 de setembro de 2010

239. Encosto de cabeça

O encosto de cabeça é um equipamento de segurança de grande relevância nos veículos, pois impede que a cabeça do ocupante do veículo seja jogada violentamente para trás, quando da ocorrência de um contingente de trânsito. Segundo o artigo 105, I, do CTB, trata-se de equipamento obrigatório para todos os veículos, conforme normas do CONTRAN, que estão previstas na Resolução n. 44-98. De maneira resumida, exige-se encosto para os veículos cujos projetos foram desenvolvidos a partir de 1999, os quais devem ter o equipamento nos assentos dianteiros próximos às portas e nos traseiros laterais, quando voltados para frente do veículo.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

238. Propaganda automobilística com mensagem educativa

Outro comercial televisivo atual que merece destaque é o do novo Citroën Aircross, que obedece à Lei n. 12.006-09, a qual acrescentou os artigos 77-A a 77-E ao Código de Trânsito Brasileiro, exigindo que toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção de produto oriundo da indústria automobilística inclua mensagem educativa de trânsito. No início da propaganda, aparece o texto "Respeite a sinalização de trânsito", que é uma das seis mensagens educativas de trânsito criadas pelo Departamento Nacional de Trânsito, por meio da Portaria DENATRAN n. 470-10, para propagandas veiculadas pela indústria automobilística (o vídeo pode ser assistido em www.youtube.com).

domingo, 19 de setembro de 2010

237. Comercial seguro

Há alguns meses, postei uma crítica a um comercial inadequado do Renault Sandero, que exibia uma pessoa surfando sobre o teto do veículo (http://transitoumaimagem100palavras.blogspot.com/2010/04/197-comercial-inadequado.html). Nesta semana, vi um comercial da Volkswagen, para o novo Voyage, que faço questão de elogiar: na cena, um passageiro utiliza o cinto de segurança no banco de trás e, ao seu lado, uma criança é transportada na cadeirinha apropriada. No roteiro da propaganda, não se fala sobre segurança, mas se DEMONSTRA segurança, o que representa o compromisso da montadora. Infelizmente, não encontrei o vídeo na internet, mas é atual. Vale a pena assistir e divulgar!

terça-feira, 14 de setembro de 2010

236. Classificação de vias (foto enviada por Rubens Valdeir Flores Nonato, de Marília/SP)

As vias abertas à circulação são classificadas, de acordo com a sua utilização, pelo artigo 60 do Código de Trânsito Brasileiro, em URBANAS (vias de trânsito rápido, arterial, coletora e local) e RURAIS (rodovias e estradas). O Anexo I do CTB (dos conceitos e definições) explica que as vias urbanas são "as ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão", mas não apresenta um conceito mais específico para vias rurais, limitando-se a repetir a sua subdivisão: estradas (não pavimentadas) e rodovias (pavimentadas).

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

235. Qualidade dos desenhos de placas

A sinalização vertical de advertência é padronizada pela Resolução do CONTRAN n. 243/07. Infelizmente, alguns "desenhistas" deveriam retornar às aulas na pré-escola, em que aprendíamos a copiar desenhos a partir de folhas de seda... seria o suficiente para reproduzir, de forma correta, a placa A-33a (área escolar), que se encontra do lado direito da figura acima, em vez da aberração que foi efetivamente produzida. Ainda bem que, apesar de não ser necessário (em uma placa normal), optou-se por escrever, embaixo do desenho, a palavra "escola"; caso contrário, os condutores poderiam imaginar que se trata de área de travessia de extraterrestres...

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

234. Bicicletas motorizadas

As bicicletas motorizadas estão se tornando cada vez mais comuns, o que motivou o CONTRAN a criar regras próprias para sua condução nas vias públicas, equiparando o ciclo-elétrico ao ciclomotor (Resolução n. 315/09). Desta forma, para conduzi-las, passou a ser obrigatória a utilização do capacete de segurança e a Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), inscrita na Carteira Nacional de Habilitação (ou, no mínimo, categoria "A"). Quanto aos equipamentos obrigatórios, exige-se: espelhos retrovisores; farol dianteiro; lanterna traseira; velocímetro; buzina e pneus em condições de segurança (artigo 2º da Resolução). O registro e licenciamento dependem de legislação municipal (artigo 129 do CTB).

terça-feira, 31 de agosto de 2010

233. Transporte de crianças em automóveis

Começa amanhã, 01/09/10, a fiscalização dos dispositivos de segurança apropriados para o transporte de crianças em automóveis, estabelecidos pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 277/08. São quatro os dispositivos exigidos, a depender da idade da criança: "bebê conforto" (até 1 ano), cadeirinha (acima de 1 e até 4 anos), assento de elevação (acima de 4 e até 7 anos e meio) e o próprio cinto do veículo (acima de 7 anos e meio). Algumas curiosidades: Como comprovar a idade da criança? O assento de elevação é obrigatório também para os cintos sub-abdominais? Veja os meus comentários em http://www.youtube.com/watch?v=pOYZpxOjG2M.

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

232. Pára-brisa trincado

A Resolução CONTRAN n. 216/06 PROÍBE, nos pára-brisas dos automóveis, trincas e fraturas de configuração circular, em uma faixa periférica de 2,5 centímetros de largura nas bordas externas e na área crítica de visão do condutor (metade esquerda da região de varredura das palhetas do limpador de pára-brisa). Na área restante, são permitidos no máximo dois danos, desde que respeitados os seguintes limites: trinca não superior a 10 centímetros de comprimento e fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro (no caso dos ônibus, microônibus e caminhões, devem ser observadas as regras do artigo 4º da Resolução).

terça-feira, 24 de agosto de 2010

231. Veículos de esteira

Não há, no Código de Trânsito, previsão específica sobre VEÍCULOS DE ESTEIRA. No caso dos veículos de USO BÉLICO, são isentos de registro (artigo 120, § 1º), licenciamento (artigo 130, § 1º) e placas (artigo 115, § 5º). Em relação a TRATORES DE ESTEIRA, a categoria de CNH consta do artigo 144: "o trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E".

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

230. Faixa exclusiva para caminhões

O artigo 29, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que "quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade". Pela redação do dispositivo, verifica-se que a REGRA é que os caminhões sejam conduzidos pela direita, mas pode haver EXCEÇÃO, como é o caso da foto acima, que retrata uma faixa exclusiva do lado esquerdo da via.

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

229. Animais no interior do veículo (foto enviada por Carla Elaine Quege, de Goiânia/GO)

O transporte de animal, no interior do veículo, somente é proibido se ele estiver à esquerda do condutor ou entre os braços e pernas (o que configura infração de trânsito de natureza média, prevista no artigo 252, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, sujeita à multa de R$ 85,13 e 4 pontos no prontuário). Portanto, desde que a conduta não retire a atenção do condutor, enquanto dirige o veículo, não há qualquer irregularidade em se levar um cachorro, por exemplo, no banco do passageiro, não havendo, nem mesmo, a obrigatoriedade de utilização do cinto de segurança (como na foto).

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

228. Aparelho de DVD

O artigo 3º da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 242/07 estabelece que é PROIBIDA a instalação, em veículo automotor, de equipamento capaz de gerar imagens para fins de entretenimento (DVD), salvo se: I - instalado na parte dianteira, possuir mecanismo automático que o torne inoperante ou o comute para a função de informação de auxílio à orientação do condutor, independente da vontade do condutor ou passageiros, quando o veículo estiver em movimento; II - instalado de forma que somente os passageiros ocupantes dos bancos traseiros possam visualizar as imagens. O descumprimento configura infração grave (artigo 230, XII, CTB).

terça-feira, 10 de agosto de 2010

227. Dispositivo luminoso dos veículos de polícia

Em vários países, os veículos de polícia são identificados por dispositivos luminosos na cor azul, diferentemente do que prevê a legislação de trânsito brasileira: o artigo 29, inciso VII, do CTB, ao tratar dos veículos de emergência (ambulância; polícia; socorro de incêndio e salvamento; fiscalização e operação de trânsito), prescreve a sua identificação por meio de dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação VERMELHA intermitente. A cor azul, para dispositivos luminosos fixados no teto do veículo, era permitida apenas para veículos de atendimento médico domiciliar, pela Decisão do CONTRAN n. 08/93, a qual, entretanto, foi REVOGADA pela Resolução n. 268/08.

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

226. Mototáxi e motofrete

Os serviços de transporte REMUNERADO de passageiros e de cargas, realizados por meio de motocicletas e motonetas (mototáxi e motofrete), foram regulamentados pela Lei n. 12.009/09, que incluiu o Capítulo XIII-A ao Código de Trânsito Brasileiro e dependia de normas complementares a serem estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito. Para prescrever os requisitos mínimos para citadas atividades, o CONTRAN editou, então, a Resolução n. 356/10, publicada no Diário Oficial da União de 04/08/10 e cujos efeitos ocorrerão após 365 dias (o seu artigo 14 estabelece que as regras para o transporte de cargas também se aplicam ao transporte NÃO REMUNERADO).

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

225. Forçar passagem entre veículos

As regras de ultrapassagem estão previstas nos incisos IX, X e XI do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Dentre elas, exige-se que o condutor, antes de efetuar uma ultrapassagem, certifique-se de que a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário. Quem descumpre a norma mencionada comete a infração de trânsito gravíssima, prevista no artigo 191: "forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro, ao realizar operação de ultrapassagem".

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

224. Profissão: Instrutor de trânsito

Ser instrutor de trânsito não é nada fácil: requer habilidade, conhecimento, didática, paciência, dedicação e, como em qualquer área profissional, amor pelo que faz. Apesar de a atividade existir há bastante tempo, com regras para seu exercício determinadas em norma do Conselho Nacional de Trânsito (Resolução n. 74/98), somente agora é que foi reconhecida como profissão, por meio da Lei n. 12.302/10, publicada no Diário Oficial da União de 03/08/10. Entre outras alterações, em relação às atuais regras, destaca-se a exigência de escolaridade mínima (nível médio de ensino) e que seja habilitado na categoria "D", há, no mínimo, um ano.

terça-feira, 3 de agosto de 2010

223. Limites diferentes de velocidade

Atualmente, quando o órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário quiser determinar limites máximos de velocidade diferenciados, conforme o tipo de veículo, deve utilizar as informações padronizadas nas placas de regulamentação, conforme a Resolução CONTRAN n. 340/10 (modelo do lado direito da foto). Em vez de discriminar quais os veículos a que se destina o limite, deve utilizar as expressões "veículos leves" e "veículos pesados". Os leves são: ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta; e os pesados são: ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque, semi-reboque e combinação de veículos.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

222. Semáforo direcional

Na foto acima, para proibir a conversão à direita, o órgão municipal de trânsito decidiu implantar uma sinalização curiosa (e inexistente na legislação de trânsito): uma placa, com os dizeres "ao sinal vermelho, é proibido virar à direita". A placa inventada deve gerar algumas confusões e dúvidas aos motoristas ainda não acostumados, como, por exemplo, se é permitido ou não avançar o sinal vermelho, desde que não se realize a conversão. O correto seria a implantação de grupos focais com símbolos, iluminando de vermelho a seta direcionada para o lado que se pretende proibir, como no modelo sobreposto à foto.

quarta-feira, 28 de julho de 2010

221. Formato das placas de regulamentação

As placas de regulamentação, cuja finalidade é a de informar aos usuários as condições, proibições, obrigações ou restrições no uso das vias, são padronizadas pelo Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro, complementado pela Resolução CONTRAN n. 180/05. A forma padrão do sinal de regulamentação é a CIRCULAR, com as cores vermelha (tarja e orla), preta (símbolos e letras) e branca (fundo). Constituem exceção, quanto à forma, apenas a placa R-1 (parada obrigatória), octogonal, e a placa R-2 (dê a preferência), triangular. Na foto acima, o órgão de trânsito, de maneira equivocada, utilizou uma placa octogonal para proibir o estacionamento.

segunda-feira, 26 de julho de 2010

220. Sentido ou conversão proibida?

Quando for proibido ao condutor realizar o movimento de conversão à esquerda, em determinada via pública, o órgão ou entidade executivo de trânsito, com circunscrição sobre ela, deve implantar a placa R-4a (proibido virar à esquerda). Entretanto, alguns órgãos de trânsito, erroneamente, têm optado por colocar a placa R-3 (sentido proibido), com a seta na posição horizontal. Além de equivocada, a sinalização desqualifica a infração de trânsito cometida por quem adentra na via sinalizada, de vez que o artigo 90 do Código de Trânsito Brasileiro proíbe a imposição de multas por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou INCORRETA.

sábado, 24 de julho de 2010

219. Utilização de celular

A infração de trânsito relacionada ao uso do celular enquanto dirige está prevista no artigo 252, VI, do Código de Trânsito Brasileiro, com a seguinte redação: “Dirigir o veículo utilizando-se DE fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora OU DE telefone celular” (infração de natureza média, sujeita à multa de R$ 85,13 e 4 pontos no prontuário), ou seja, a conduta infracional ocorre toda vez que alguém se utiliza DE telefone celular, não importando a maneira como ocorre esta utilização. Assim, pode ser punido tanto o motorista que fala ao aparelho, quanto aquele que digita (ou lê) mensagens de texto.

sexta-feira, 23 de julho de 2010

218. Excesso de altura

O veículo que transita, em via pública, com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização, comete infração de trânsito de natureza grave, prevista no artigo 231, inciso IV, do CTB. No que se refere à altura de veículos, quando não houver placa de regulamentação específica, o limite máximo é de 4,40 m, conforme Resolução do CONTRAN n. 210/06. Além do excesso de altura, o veículo que danifica a via, suas instalações e equipamentos, está sujeito a mais uma multa, pela infração, de natureza gravíssima, prevista no inciso I do citado artigo.

quinta-feira, 22 de julho de 2010

217. Área escolar

Por desconhecimento ou movido pela inovação criativa, o órgão de trânsito responsável pela via fotografada decidiu colocar, nas proximidades da escola, uma placa de advertência fora dos padrões estabelecidos pela legislação de trânsito, com a inscrição "Cuidado - Escola". De acordo com o Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro, complementado pela Resolução do CONTRAN n. 243/07 (que trata, especificamente, da sinalização vertical de advertência), o trecho de via em que há trânsito de escolares deve ser sinalizado com uma das duas placas sobrepostas à foto acima: a placa A-33a (área escolar) ou a placa A-33b (passagem sinalizada de escolares).

quarta-feira, 21 de julho de 2010

216. Viseira aberta

O motociclista da foto está, por certo, todo equipado, exceto por um "pequeno detalhe": esqueceu de abaixar a viseira do seu capacete, o que é exigido pelo artigo 54, I, do CTB e artigo 3º da Resolução CONTRAN 203/06. O § 3º deste dispositivo é taxativo: "quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos". O não cumprimento da exigência pelo condutor da motocicleta configura a MESMA infração de trânsito de falta de capacete (artigo 244, I), com multa (gravíssima) e suspensão do direito de dirigir.

terça-feira, 20 de julho de 2010

215. Responsabilidade pelos pedestres

Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim têm prioridade de passagem (artigo 70 do CTB), bem como o artigo 29, § 2º, prevê que, respeitadas as normas de circulação e conduta, todos são responsáveis pela incolumidade dos pedestres. Apesar disso, frequentemente, o pedestre é que deve contar de si mesmo, o que, aliás, não é um problema apenas brasileiro, mas do mundo todo. Na foto acima, além do bambolê pintado no corpo do pedestre, chama a atenção o alerta colocado pelo próprio órgão de trânsito: "Aviso: Veículos podem não parar. Cruze com cuidado".

segunda-feira, 19 de julho de 2010

214. Contramão de direção

O artigo 48 do Código de Trânsito Brasileiro determina o posicionamento do veículo NO SENTIDO DO FLUXO, nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos. Nas vias de mão única, portanto, o veículo pode ser imobilizado em ambos os lados da via, não havendo proibição para o estacionamento do lado esquerdo. Na foto acima, entretanto, a sinalização horizontal na cor amarela representa, na legislação de trânsito brasileira, que se trata de via com duplo sentido de circulação e, desta forma, o veículo do lado esquerdo teria cometido a infração de trânsito do artigo 181, inciso XV, do CTB.

quinta-feira, 8 de julho de 2010

213. Estacionamento rotativo

A foto é meramente ilustrativa e serve apenas como pretexto para tratarmos do artigo 24, X, do CTB, que estabelece a competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, para implantar, manter e operar o sistema de estacionamento ROTATIVO pago nas vias. Conhecido como "zona azul" ou "área azul", o sistema tem como objetivo solucionar o impasse gerado entre o crescimento da frota e a escassez de espaços urbanos, viabilizando a mobilidade urbana e o acesso da coletividade aos locais de grande afluxo de veículos e pessoas, buscando-se propiciar, desta forma, a democratização no uso do espaço público.

quarta-feira, 7 de julho de 2010

212. Alternância de passagem

ALTERNÂNCIA DE PASSAGEM: esta é a principal finalidade de um semáforo. Apesar de sua instalação ocorrer normalmente em um cruzamento, também pode ser usado em uma seção de via. O Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro prescreve que "a sinalização semafórica de regulamentação tem a função de efetuar o controle do trânsito num cruzamento ou seção de via, através de indicações luminosas, alternando o direito de passagem dos vários fluxos de veículos e/ou pedestres". Na foto, apesar de não ser uma via pública, o local para passagem de pedestres é tão estreito, que foi necessária a instalação do semáforo.

segunda-feira, 5 de julho de 2010

211. Transporte de animais no compartimento de carga

Em um recente comercial de televisão, a Volkswagen mostra a sua nova caminhonete, Amarok, transportando um elefante na caçamba. O vídeo nos remete à seguinte questão: Qual é a previsão legal, a este respeito, no Código de Trânsito Brasileiro? O artigo 230, inciso II, estabelece a infração de trânsito de "Conduzir o veículo transportando PASSAGEIROS em compartimento de carga", não abrangendo, portanto, o transporte de ANIMAIS. Aliás, segundo o conceito de "operação de carga e descarga", no Anexo I do CTB, os animais são considerados como carga (viva). Deste modo, não há qualquer ilegalidade na conduta demonstrada pela propaganda televisiva.

sábado, 3 de julho de 2010

210. Deslocamento lateral

O Código de Trânsito Brasileiro conceitua a expressão DESLOCAMENTO LATERAL simplesmente enumerando as manobras que abrange tal preceito: transposição de faixas; movimentos de conversão à direita e à esquerda; e retornos. Tal previsão legal encontra-se no parágrafo único do seu artigo 35, justamente para que se compreenda em que situações o condutor deverá cumprir o disposto no caput deste dispositivo: antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.

sexta-feira, 2 de julho de 2010

209. Classificação de veículos

Os veículos são classificados de acordo com três critérios, previstos no artigo 96 do Código de Trânsito Brasileiro: quanto à TRAÇÃO, à ESPÉCIE e à CATEGORIA. A tração demonstra de que forma o veículo tem o seu movimento impulsionado: automotor; elétrico; de propulsão humana; de tração animal; e reboque ou semi-reboque. A espécie separa os veículos pela sua destinação: de passageiros; de carga; misto; de competição; de tração; especial e de coleção. Por último, a categoria refere-se à propriedade do veículo: oficial; de representação diplomática, de repartições consulares ou organismos internacionais acreditados ao Governo; particular; de aluguel; e de aprendizagem.

quinta-feira, 1 de julho de 2010

208. Cor predominante dos caminhões

A Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 355/10 foi publicada em 25/06/10, com o objetivo de definir a cor predominante das unidades de combinação de veículos de carga, para fins de fiscalização. O artigo 2º determina como cor predominante dos veículos de carga aquela das partes fixas: a cabine, no caso do caminhão, a estrutura fixa, no caso dos reboques e semi-reboques, constantes do cadastro no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e nos respectivos Certificados de Registro e de Licenciamento do Veículo (CRV e CLA), não se considerando a cor da lona ou do encerado de fechamento lateral.

sábado, 26 de junho de 2010

207. Veículo coletor de lixo

Na mesma análise crítica da postagem anterior, merece atenção a maneira como são transportados, nos veículos coletores de lixo, os trabalhadores da limpeza urbana em qualquer município: simplesmente pendurados na parte externa do veículo, sem qualquer condição de segurança. Ainda que a velocidade seja diminuta e que tenhamos nos acostumado com a cena, o fato é que este tipo de transporte é ilegal, configurando a infração de trânsito do artigo 235 do Código de Trânsito Brasileiro: “Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados”, sujeita à multa e retenção do veículo para transbordo.

sexta-feira, 25 de junho de 2010

206. Transporte de presos em viaturas

Embora seja extremamente comum, em todo o país, o transporte de presos em compartimento separado das viaturas policiais, não há legalidade no procedimento adotado, configurando infração de trânsito por transportar pessoas no compartimento de carga (artigo 230, inciso II, do CTB). O mais interessante é perceber que, se de um lado, tanto os órgãos de Segurança pública quanto os órgãos de trânsito ignoram esta prática insegura, de outro, não há qualquer clamor público para que se mude a cultura policial (dando-se a impressão de que "ser suspeito" é condição suficiente para excluir alguém das preocupações quanto à segurança do trânsito).

quinta-feira, 10 de junho de 2010

205. Cinto de segurança e cadeirinha

"Cinto de segurança e cadeirinha": este é o tema de 2010, definido pelo CONTRAN, para a Semana Nacional de Trânsito, a ser comemorada entre os dias 18 e 25 de setembro, conforme artigo 326 do Código de Trânsito Brasileiro. A conscientização maior sobre estes dois dispositivos de segurança é extremamente importante, para redução de mortes e lesões no trânsito, motivo pelo qual a escolha do tema deve ser enaltecida. Àqueles que quiserem maiores informações legais, sugiro a leitura dos artigos 64, 65, 105, 167 e 168 do CTB, bem como das Resoluções do CONTRAN n. 14/98, 48/98, 277/08 e 278/08.

quarta-feira, 12 de maio de 2010

204. Limites máximos de velocidade

O artigo 61 do CTB estabelece limites máximos de velocidade para cada tipo de via, onde não existir sinalização regulamentadora. Nas rodovias, por exemplo, a velocidade máxima é de 110 quilômetros por hora (automóveis, camionetas e motocicletas), 90 (ônibus e microônibus) ou 80 (demais veículos). Todavia, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via pode regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores, as quais valem a partir da placa, até outra que a modifique, ou enquanto a distância percorrida não for superior ao intervalo da tabela de "distâncias máximas entre placas R-19", constante da Resolução CONTRAN 180-05.

terça-feira, 11 de maio de 2010

203. Padronização de placas

A sinalização de trânsito deve seguir uma padronização, devidamente estabelecida no Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro e no Manual Brasileiro de Sinalização de trânsito. No caso das placas de regulamentação, por exemplo, o órgão de trânsito deve atender às especificações da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 180, de 2005. Na foto acima, encontramos um sinal de trânsito instalado, que apresenta um desenho irregular, tendo em vista que a diagonal vermelha de qualquer placa de proibição, no centro do círculo, deve sempre partir do lado esquerdo superior, para o direito inferior (como representado no canto superior esquerdo).

segunda-feira, 10 de maio de 2010

202. A volta do CPTran em São Paulo

A competência legal da Polícia Militar no trânsito decorre da legislação infraconstitucional própria e da previsão específica do CTB, que atribui a esta Instituição o exercício da fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado. Na cidade de São Paulo, para melhor exercer esta atividade, a PM possuía um Comando de Policiamento de Trânsito, órgão em que tive a oportunidade de trabalhar, de 1996 a 2002, quando foi desativado. No dia 28-04, tivemos a feliz notícia da reativação do CPTran (Decreto 55.742-10), o que por certo trará uma atuação mais efetiva da PM e mais segurança para o trânsito paulistano.

domingo, 9 de maio de 2010

201. Estacionamento proibido para caminhões

A placa acima não existe. Aliás, não existe "apenas" na legislação de trânsito, pois sua existência foi constatada em uma cidade do litoral paulista, onde se encontra instalada. Provavelmente, o órgão de trânsito pretendeu proibir o estacionamento específico de caminhões, no local demarcado com a sinalização horizontal; entretanto, o desenho utilizado foi uma invenção local. O correto seria implantar a placa R-6a (proibido estacionar), reproduzida no canto superior esquerdo, com informação complementar, quanto ao tipo de veículo a que se refere a proibição. Como a placa é incorreta, é irregular a aplicação de multa de trânsito (artigo 90 do CTB).

sexta-feira, 7 de maio de 2010

200. Trânsito seguro (foto enviada por Alberto Afonso Martins Neto, de São Paulo/SP)

O parágrafo segundo do primeiro artigo do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que "o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito". Portanto, se determinado local é perigoso para os usuários da via, cabe ao órgão de trânsito com circunscrição sobre ela adotar medidas que garantam maior segurança para as pessoas que por ali transitam, não bastando, obviamente, transferir aos motoristas a responsabilidade para não se envolverem em contingentes de trânsito.

domingo, 2 de maio de 2010

199. Utilização das passagens apropriadas para pedestres

O artigo 69 do CTB obriga que o pedestre utilize as faixas ou passagens a ele destinadas (passagens subterrâneas ou passarelas) toda vez que elas existirem em uma distância de até cinquenta metros de onde ele se encontra. Apesar da responsabilidade dos condutores de veículos motorizados, não podemos excluir os pedestres de eventual responsabilização por atropelamentos ocorridos fora da faixa de segurança. Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que condenou um pedestre a ressarcir os danos causados ao veículo que o atropelou (o processo pode ser consultado em http://www.tjrs.jus.br/, pelo número do recurso: 71002387298).