quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

152. Autorização para veículos de tração animal

Na foto acima, temos uma habilitação para cocheiro profissional, de 1953. Atualmente, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece, no § 1º de seu artigo 141, que “A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios”. Assim, embora não haja uma regra geral a respeito, nada impede que determinado Município estabeleça normas específicas para a concessão de autorização para os condutores de BICICLETA (veículo de propulsão humana, de passageiros), CARRO DE MÃO (veículo de propulsão humana, de carga), CHARRETE (veículo de tração animal, de passageiros) e CARROÇA (veículo de tração animal, de carga).

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

151. Proibição de trânsito

A frase, por si só, já desperta atenção: “Proibido tráfego de veículos que não utilizam pneus”. Apesar de parecer estranho imaginar que algum veículo não utiliza pneus, por certo a placa esteja se referindo aos tratores de esteira ou equipamentos automotores destinados à movimentação de carga ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação, os quais somente podem ser conduzidos, na via pública, por condutor habilitado nas categorias C, D ou E (artigo 144 do CTB). Entretanto, para se proibir o trânsito deste tipo de veículo, deve ser implantada a placa R-13 (canto superior da foto).

sábado, 19 de dezembro de 2009

150. Duplo comando

Os veículos destinados à formação de condutores devem possuir sistema de “duplo comando”, o que, entretanto, não significa que deve ser utilizado um veículo como o da foto para a aprendizagem da direção. O que a legislação de trânsito exige é, na verdade, o “duplo comando de FREIOS” (sendo comum a instalação de sistema que abrange também a embreagem), tanto para os veículos, de quatro ou mais rodas, empregados na INSTRUÇÃO de prática de direção (artigo 9º, § 2º, inciso VIII, da Resolução CONTRAN nº 74/98) quanto para os veículos utilizados no EXAME (artigo 15, II, da Resolução nº 168/04).

sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

149. Inspeção veicular

Apesar de quase 12 anos de vigência do Código de Trânsito Brasileiro, a inspeção veicular ainda não foi implantada, nos termos que dispõe o artigo 104 do CTB: "Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído". Ocorre que a Resolução do CONTRAN que dispõe sobre o assunto (84-98) foi suspensa por outra (107-99) e, até agora, não há norma a respeito.

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

148. Espelho retrovisor interno

O espelho retrovisor interno é um equipamento obrigatório dos veículos automotores e ônibus elétricos, conforme artigo 1º, inciso I, item 3) da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 014/98. Sua ausência constitui infração de trânsito de natureza grave, prevista no artigo 230, inciso IX, do Código de Trânsito Brasileiro, sujeitando o infrator à multa de R$ 127,69 e 5 pontos no prontuário, além da retenção do veículo para regularização. Entretanto, tal equipamento passa a ser meramente facultativo em caminhões, ônibus e microônibus, quando possuírem espelhos retrovisores externos de ambos os lados, nos termos da Resolução do CONTRAN nº 043/98.

sábado, 12 de dezembro de 2009

147. Marcha a ré

Considerando que o veículo à direita da foto dificilmente conseguiria transitar na contramão de direção, tendo em vista o fluxo intenso de veículos que se percebe na imagem, é de se concluir que, provavelmente, ele esteja transitando em marcha a ré e, portanto, no cometimento da infração de trânsito prevista no artigo 194 do Código de Trânsito Brasileiro (“Transitar em marcha a ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança”), de natureza grave, sujeita à multa de R$ 127,69 e 5 pontos (o curioso é imaginar como se iniciou esta manobra).

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

146. Excesso de fumaça

O excesso de fumaça expelida pelos veículos automotores, além de prejudicar o meio ambiente, pode representar desajustes mecânicos que devem ser verificados pelo proprietário, na manutenção preventiva de seu veículo. A infração de trânsito, prevista no artigo 231, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (multa de R$ 127,69, 5 pontos no prontuário e retenção do veículo para regularização), ocorre toda vez que o veículo estiver produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN, cuja regulamentação, ainda em vigor, encontra-se na Resolução de nº 510/77, que dispõe sobre a circulação e fiscalização de veículos a diesel.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

145. Afinal, pare pra quem? (foto enviada por Wander Machado, de São José do Rio Preto/SP)

O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, em seu artigo 80, que “SEMPRE QUE NECESSÁRIO, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra”. Na foto acima, entretanto, a impressão que se tem é que o órgão executivo de trânsito responsável pelo local esqueceu-se de avaliar a real necessidade de implantação da sinalização horizontal, já que o trecho da via anterior à indicação da parada obrigatória não tem continuidade e, ao que parece, não se trata de pista de rolamento em que transitam veículos automotores.

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

144. Auto-escola

O artigo 154 do Código de Trânsito Brasileiro obriga que os veículos destinados à formação de condutores sejam identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição “AUTO-ESCOLA”, na cor preta, sendo que, no veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para esse fim, deve ser afixada faixa removível, na cor branca. A falta da inscrição caracteriza infração de trânsito grave, prevista no artigo 237 do CTB, com multa e retenção do veículo (GLOSSÁRIO: a inscrição “mantenha lonjura”, no veículo da foto, significa “mantenha distância”, no interior paulista).

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

143. Transporte de carga em ônibus

O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, conforme dispõe o artigo 109 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de cometimento da infração de trânsito estabelecida no artigo 248 (infração grave, com multa e retenção do veículo para transbordo). A regulamentação encontra-se prevista na Resolução CONTRAN nº 26/98, que condiciona o transporte de carga aos regulamentos dos poderes concedentes dos serviços e estabelece que “a carga só poderá ser acomodada em compartimento próprio, separado dos passageiros, que no ônibus é o bagageiro” (artigo 2º).

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

142. Som automotivo

Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN configura infração de trânsito de natureza grave, prevista no artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro (multa de R$ 127,69 e 5 pontos no prontuário). O volume e a frequência do som automotivo são regulamentados pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 204, de 20 de outubro de 2006, que estabelece o limite máximo de 80 decibéis, medido a sete metros de distância do veículo, por meio do decibelímetro, cujo modelo deve ser aprovado pelo INMETRO e homologado pelo Departamento Nacional de Trânsito.

domingo, 6 de dezembro de 2009

141. Veículo bélico

Os veículos de uso bélico são isentos, no CTB, de placas de identificação (artigo 115, § 5º), do registro e licenciamento (artigos 120, § 2º e 130, § 1º) e da existência de cinto de segurança (artigo 2º, IV, “d” da Resolução do CONTRAN nº 14/98, incluído pela Resolução nº 279/08). Não há, entretanto, um conceito legal para “veículo bélico”, mas apenas para “viatura militar operacional das Forças Armadas”, como sendo “aquela fabricada com características específicas para ser utilizada em operação de natureza militar, tática ou logística, de propriedade do Governo, para atendimento de suas Organizações Militares” (Resolução nº 797/95).

sábado, 5 de dezembro de 2009

140. Mata-cachorro

A Lei nº 12.009/09, que regulamenta o exercício das atividades de “mototaxista” e “motoboy”, incluiu, no CTB, o Capítulo XIII-A. Dentre as exigências para as motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (moto-frete), destaco a obrigatoriedade de “instalação de protetor de motor MATA-CACHORRO, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do CONTRAN” (artigo 139-A, II). Embora seja vulgarmente utilizada, é de se condenar a redação legal, com a expressão “mata-cachorro”, de certa forma contrária à idéia de proteção à VIDA no trânsito.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

139. Condutor estrangeiro

O artigo 142 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que “o reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN”. O Conselho Nacional de Trânsito, por sua vez, publicou a Resolução nº 193/06, autorizando, em suma, que o condutor estrangeiro dirija veículos no Brasil, quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados no país, pela adoção do princípio da reciprocidade, no prazo máximo de 180 dias, respeitada a validade da habilitação de origem, que deve ser acompanhada da respectiva tradução juramentada e documento de identificação.

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

138. Transporte de escada (foto enviada por Jaime Latanze, de São José do Rio Preto/SP)

O transporte de qualquer objeto indivisível sobre a carroceria dos veículos somente é autorizado se as suas dimensões não excederem a largura e o comprimento total do próprio veículo (artigo 1º, § 2º, da Resolução do CONTRAN nº 577/81). Portanto, se um automóvel transporta uma escada sobre o teto, cuja dimensão ultrapassa a traseira do veículo, ainda que adornada com pano vermelho de alerta, está sujeito à multa de R$ 127,69 e retenção, pelo cometimento da infração de trânsito prevista no artigo 235 do CTB (“Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados”).

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

137. Rotatória

A preferência de quem transita na rotatória está descrita no artigo 29, inciso III, do CTB, que assim estabelece: “quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de LOCAL NÃO SINALIZADO, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor”. Portanto, ao contrário do que muita gente pensa, a preferência da rotatória não é absoluta, mas só vale se o local não for sinalizado.