segunda-feira, 31 de agosto de 2009

069. Cruzamento com via férrea

O artigo 29, inciso XII, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que “os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação”. Por este motivo, ao se deparar com cruzamento com via férrea, ainda que não haja placa de parada obrigatória, o condutor DEVE imobilizar seu veículo, sob pena de cometer a infração de trânsito gravíssima capitulada no artigo 212 (multa de R$ 191,54 e 7 pontos no prontuário). Na verdade, a multa é o menor prejuízo, diante das consequências maiores, decorrentes da imprudência dos motoristas que não obedecem tal preferência.

domingo, 30 de agosto de 2009

068. Anúncios publicitários

Na cidade de São Paulo, vigora, desde 2006, legislação especial visando eliminar a poluição visual, com a proibição de todo tipo de publicidade externa, como outdoors, painéis em fachadas de prédios, backlights e frontlights. A “Lei da Cidade Limpa” (Lei nº 14.223/06) foi regulamentada pelo Decreto nº 47.950/06 e, na verdade, reforça o que prescreve o próprio Código de Trânsito, que proíbe a colocação de publicidade que possa gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito, além de exigir a prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via (artigos 81 e 83).

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

067. Velozes e furiosos

Os VELOZES que participam, na via pública, de competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, devem ficar muito FURIOSOS quando são surpreendidos pela fiscalização de trânsito. Afinal, trata-se de infração de trânsito gravíssima (vezes cinco), com multa de R$ 957,70, apreensão do veículo, de 21 a 30 dias e suspensão do direito de dirigir, de 4 a 12 meses (artigo 174 do CTB). Se houver dano potencial, o condutor ainda responde penalmente, sujeito à detenção, de 6 meses a 2 anos (artigo 308).

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

066. Transporte individual de passageiros

O transporte individual de passageiros (táxi) deve atender à regulamentação própria de cada Município, tendo em vista a competência local para regular a prestação deste tipo de serviço à coletividade. O Código de Trânsito Brasileiro, entretanto, estabelece algumas regras gerais, como a necessidade da devida autorização pelo poder concedente, para o registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial (artigo 135), bem como a obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão (artigo 329).

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

065. Extintor de incêndio

O extintor de incêndio é equipamento obrigatório para veículos automotores e ônibus elétricos (artigo 1º da Resolução CONTRAN nº 14/98), sendo que sua ausência configura infração de trânsito grave (artigo 230, IX, do CTB). Entretanto, a norma que fixava suas especificações, tipo, capacidade e forma de fiscalização (Resolução nº 157/04) foi suspensa pela Deliberação do Presidente do CONTRAN nº 69/08, por força de decisão judicial liminar em Ação Civil pública no Rio de Janeiro. Em outras palavras, o proprietário do veículo é obrigado a ter QUALQUER extintor de incêndio, mas não pode ser multado por não atender às especificações técnicas.

terça-feira, 25 de agosto de 2009

064. Pneus

Desde 1980, a legislação de trânsito brasileira (Resolução do CONTRAN nº 558/80) exige que todo pneu, fabricado ou reformado, tenha indicadores de desgastes colocados no fundo do desenho da banda de rodagem, sendo proibida a circulação de veículos equipados com pneu cujo desgaste da banda de rodagem tenha atingido os indicadores ou cuja profundidade remanescente seja inferior a 1,6 mm. O condutor que não observar tal disposição comete infração de trânsito de natureza grave, prevista no artigo 230, XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro, sujeita à multa de R$ 127,69 e 5 pontos, além da retenção do veículo para regularização.

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

063. Dimensões máximas

Somente pode transitar pelas vias públicas o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN, conforme artigo 99 do CTB. A Resolução do CONTRAN nº 210/06, atualmente em vigor, estabelece, como dimensões máximas: largura de 2,60m, altura de 4,40m e comprimento total de 14,00m, no caso de veículos não articulados (podendo chegar a até 19,80m, no caso de veículos articulados com mais de duas unidades). O veículo que exceder tais limites deve possuir autorização especial de trânsito, fornecida pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. A inobservância caracteriza infração grave (artigo 231, IV, do CTB).

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

062. Ponto de táxi

Na foto acima, temos alguns exemplos de placas instaladas nos locais destinados aos veículos utilizados no serviço de transporte remunerado individual de passageiros. A sinalização vertical de regulamentação correta, conforme o Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro, é a que se encontra no centro da imagem: a placa R-6b (estacionamento regulamentado), com informação complementar, indicando que se trata de local para táxi. As outras placas, à esquerda e à direita, fotografadas no interior do Estado de São Paulo, não existem na legislação de trânsito e, portanto, não podem originar imposição de multas aos veículos particulares que estacionarem naqueles locais.

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

061. Tripulantes de aeronaves

Os tripulantes de aeronaves titulares de cartão de saúde, devidamente atualizado, expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aviação Civil – DAC, são dispensados do exame de aptidão física e mental necessário à obtenção ou à renovação periódica da habilitação para conduzir veículo automotor, ressalvados os casos em que houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, ou, ainda, quando tiverem de ser submetidos a novos exames, por conta de condenação em delito de trânsito (artigo 148, § 5º do CTB e artigo 5º da Resolução CONTRAN 168/04).

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

060. Faixa de pedestres

Segundo o artigo 69 do CTB, para cruzar a pista de rolamento, o pedestre deve tomar precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens, desde que existam numa distância de até cinquenta metros, observando ainda: I - onde não houver faixa, cruzar em sentido perpendicular; II-a) obedecer às indicações do semáforo de pedestres; II-b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos; III – nos cruzamentos, atravessar na continuação da calçada, sem obstruir o trânsito.

terça-feira, 18 de agosto de 2009

059. Inscrições no pavimento

As inscrições no pavimento fazem parte da sinalização horizontal de trânsito e estão previstas no Anexo II do CTB. Sua função é a de melhorar a percepção do condutor quanto às condições de operação da via, permitindo-lhe tomar a decisão adequada, no tempo apropriado, para as situações que se lhe apresentarem. São subdivididas em setas direcionais; símbolos (como os de “dê a preferência”, “serviços de saúde” e “deficiente físico”) e legendas (como “pare”, “escola” e “devagar”). As legendas, sempre na cor branca, servem para advertir acerca de condições particulares de operação da via, complementando os sinais de regulamentação e advertência.

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

058. Roda sobressalente (foto enviada por Marcos Antonio Ribeiro Farto, de Marília/SP)

Entre os 29 equipamentos obrigatórios para os veículos automotores e ônibus elétricos, elencados no artigo 1º da Resolução do CONTRAN nº 14/98, a legislação de trânsito preocupou-se em exigir os seguintes equipamentos, que possibilitem o reparo do veículo com problemas em seus pneus: roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso; macaco, compatível com o peso e carga do veículo; chave de roda; e chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas. A inobservância configura infração de trânsito grave, com multa de R$ 127,69 e 5 pontos.

domingo, 16 de agosto de 2009

057. Campanhas educativas de trânsito

Recentemente, por meio da Resolução nº 314/09, o CONTRAN estabeleceu procedimentos para a execução das campanhas educativas de trânsito pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, entendendo como campanha educativa toda ação que tem por objetivo informar, mobilizar, prevenir ou alertar a população ou segmento da população para adotar comportamentos que lhe tragam segurança e qualidade de vida no trânsito. Entre outros critérios estabelecidos, a norma prevê o extremo cuidado com abordagens negativas ou que apresentem violência, para evitar a anodinia (ausência de dor; espécie de anestesia da capacidade de impressionar com algo violento e, por conseguinte, banalizá-lo).

sábado, 15 de agosto de 2009

056. Estacionamentos privados (foto enviada por Sirio Jwver Belmeni, de São Paulo/SP)

Os estacionamentos privados, como os existentes em supermercados, hipermercados e centros de compra, não estão sujeitos às regras de trânsito, tendo em vista que se tratam de áreas particulares, às quais não se aplica o Código de Trânsito Brasileiro, já que o seu artigo 1º estabelece que “O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código”, ou seja, a legislação de trânsito constitui lei especial, que tutela a utilização das vias PÚBLICAS. Desta forma, a responsabilidade pela fiscalização de eventuais regras nos estacionamentos privados recai, exclusivamente, sobre o proprietário daquele espaço.

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

055. Acidentes de trânsito com vítima

O CTB exige cinco providências aos condutores envolvidos em acidentes de trânsito com vítima: 1) prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; 2) adotar providências para evitar perigo para o trânsito no local; 3) preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; 4) remover o veículo do local, quando DETERMINADO por policial ou agente de trânsito; 5) identificar-se ao policial e prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência. A inobservância de qualquer destes preceitos configura infração de trânsito gravíssima (agravada), com multa de R$ 957,70 e suspensão do direito de dirigir.

terça-feira, 11 de agosto de 2009

054. Devagar, placa inexistente

Embora qualquer condutor consiga identificar, claramente, qual é a mensagem transmitida pela placa de advertência, com a inscrição “DEVAGAR”, não há previsão legal deste tipo de sinalização. A sinalização vertical de advertência (prevista no Anexo II do CTB e regulamentada pela Resolução do CONTRAN nº 243/07) tem por finalidade alertar os usuários da via para condições potencialmente perigosas e, portanto, deve levar à redução de velocidade em TODOS os casos, não havendo a necessidade da placa “devagar”. Entre as sessenta e nove placas de advertência, apenas duas contêm palavras: a placa A-15 (PARE) e a placa A-45 (RUA SEM SAÍDA).

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

053. Idade mínima para dirigir

NÃO EXISTE, no Brasil, uma idade mínima (escrita na lei), para que se obtenha a Carteira Nacional de Habilitação. Apesar de estranha a afirmação, o fato é que a legislação de trânsito não estabelece, de maneira taxativa, uma idade específica, mas vincula, como requisito mínimo para se habilitar, a questão da imputabilidade penal. Em outras palavras, o interessado em obter sua habilitação para dirigir veículos automotores deve ser PENALMENTE IMPUTÁVEL (artigo 140, I, do CTB). A exigência de DEZOITO anos, portanto, somente decorre de ser esta a atual MAIORIDADE PENAL (artigos 228 da Constituição Federal e 27 do Código Penal).

052. Sinalização particular

Mais ilegais ainda do que a situação anterior (em que, pelo menos, a sinalização de trânsito foi implantada pelo órgão de trânsito) são aqueles casos em que o proprietário do estabelecimento comercial instala placas particulares, muitas vezes acompanhadas de cones, guia rebaixada e pintura amarela no meio-fio, reclamando para si a utilização exclusiva, e a favor de seus clientes, das vagas à frente do estabelecimento. Obviamente que, assim como os “privilégios concedidos pelo órgão de trânsito”, esta utilização da via pública é irregular e não deve acarretar sanções àqueles que descumprem a pretensa regulamentação (artigos 80 e 90 do CTB).

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

051. Vagas privativas de estacionamento

É comum nos depararmos com privilégios de estacionamento na via pública, com a criação de vagas para ocupantes de determinados cargos públicos, como prefeitos, vereadores, juízes, promotores, entre outros. A prática, indiscriminada em alguns municípios, está com os dias contados, já que a Resolução do CONTRAN nº 302/08 deu um prazo de 360 dias (a contar de 22/12/08), para adequação das áreas de estacionamento específicos na via pública, VEDANDO as vagas privativas de qualquer veículo em situações de uso não previstas na própria Resolução (aluguel; portador de deficiência física; idoso; carga e descarga; ambulância; rotativo; curta duração e viaturas policiais).

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

050. Bicicletário

Como regra, o estacionamento de veículos deve ocorrer na pista de rolamento, junto à guia da calçada (meio-fio), nos termos do artigo 48 do CTB. No caso das bicicletas, entretanto, o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá determinar espaços específicos para o estacionamento, inclusive sobre a calçada (desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres). Neste aspecto, ressalta-se que o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, que contém os conceitos e definições para sua aplicação, apresenta a palavra “bicicletário” como sendo o “local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas”.